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O PAPEL DO SESMT (NR-04) NA APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

  • Foto do escritor: Elson Ocupacional
    Elson Ocupacional
  • 30 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Limites legais, exceções reais e mitos que ameaçam o mercado de trabalho

Médicos do trablaho nr 04
Médicos do trablaho nr 04

Resumo

Nas últimas décadas, observa-se no Brasil um movimento crescente de sobreposição indevida de atribuições profissionais no campo da Segurança e Saúde do Trabalho (SST). Esse fenômeno tem gerado insegurança jurídica, aumento artificial de custos e restrição indevida do campo de atuação dos profissionais do SESMT, definidos pela NR-04.Este artigo analisa, sob a ótica técnica e jurídica, qual é o verdadeiro papel do SESMT na aplicação das Normas Regulamentadoras, quais são as exceções legais efetivas e quais exigências difundidas no mercado não encontram respaldo normativo.O PAPEL DO SESMT 1. O fundamento legal do SESMT

A NR-04 define o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) como o núcleo técnico responsável pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais dentro das organizações.

Integram o SESMT:

  • Técnico de Segurança do Trabalho

  • Engenheiro de Segurança do Trabalho

  • Médico do Trabalho

  • Enfermeiro do Trabalho

Esses profissionais possuem reconhecimento legal explícito para:

  • identificar riscos

  • analisar ambientes e processos

  • propor medidas de controle

  • elaborar programas e relatórios técnicos

  • ministrar treinamentos obrigatórios

  • integrar ações de prevenção e saúde ocupacional

A legislação não condiciona essas atividades à participação obrigatória de outros conselhos profissionais, salvo em situações excepcionais claramente definidas. 2. O princípio jurídico que rege as Normas Regulamentadoras

As NRs seguem um princípio basilar:

Gestão, prevenção, análise de risco e treinamento não se confundem com responsabilidade técnica de engenharia ou atos privativos de profissões regulamentadas.

Assim:

  • Treinar não é projetar

  • Avaliar risco não é emitir laudo pericial

  • Analisar processo não é assumir responsabilidade por sistema técnico complexo

Esse princípio está implícito em praticamente todas as NRs. 3. O campo legítimo de atuação do SESMT

De forma objetiva, os profissionais da NR-04 podem:

✔ Elaborar e executar o GRO e o PGR (NR-01)✔ Realizar análises qualitativas de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais✔ Executar análises de campo (levantamentos técnicos, medições, observações)✔ Ministrar treinamentos obrigatórios (NR-10, NR-33, NR-35, NR-20, entre outros)✔ Elaborar avaliações ergonômicas preliminares e administrativas✔ Integrar saúde e segurança (PCMSO, ergonomia, aptidão)✔ Emitir relatórios técnicos administrativos

Tudo isso sem violação legal e com ampla aceitação em fiscalização do MTE. 4. As exceções reais (e restritas)

Existem, sim, exceções, mas elas são poucas, específicas e justificadas.

4.1 NR-13 — Caldeiras e Vasos de Pressão

  • Exige engenheiro legalmente habilitado

  • Inspeções, prontuários e laudos são indelegáveis

  • Trata-se da exceção mais clara do sistema

4.2 Trabalho em Condições Hiperbáricas (Mergulho)

  • Regulamentado pela NR-15 (Anexo 6) e normas da Marinha

  • Exige médico com conhecimento em medicina hiperbárica

  • Exige supervisor de mergulho certificado

  • O SESMT atua apenas de forma complementar

4.3 Radiações Ionizantes

  • Regidas também pela CNEN

  • Exige Supervisor de Proteção Radiológica credenciado

  • Sistema regulatório externo ao MTE

4.4 Projetos e laudos de engenharia

  • Projetos elétricos, estruturais, mecânicos

  • Classificação de áreas

  • Adequações complexas de máquinasAqui há exigência de engenheiro com atribuição específica, mas isso não invalida o papel do SESMT na gestão e prevenção. 5. O que NÃO é exceção (mitos comuns)

    Não há respaldo legal para afirmar que:

    ❌ Ergonomia exige fisioterapeuta ou ergonomista exclusivo❌ Risco psicossocial exige psicólogo❌ Risco químico exige químico❌ NR-10 exige engenheiro eletricista para treinamento❌ NR-35 exige engenheiro civil❌ NR-33 exige engenheiro para capacitação

    Essas exigências não constam nas NRs, nem em portarias do MTE.

    O que a norma exige é:

competência técnica comprovada, não pertencimento a conselho profissional específico. 6. A prática consolidada e juridicamente aceita

Na prática legítima e consolidada:

  • Técnicos e profissionais do SESMT executam o trabalho de campo

  • Engenheiros ou médicos validam e assumem a responsabilidade técnica, quando exigido

  • A assinatura não é “carimbo”, mas assunção de responsabilidade jurídica

Essa divisão é:✔ legal✔ eficiente✔ aceita em fiscalização✔ compatível com o Direito do Trabalho

7. Os riscos da restrição indevida do SESMT

A tentativa de restringir o campo de atuação do SESMT:

  • encarece a SST

  • reduz acesso à prevenção

  • cria reserva de mercado artificial

  • gera conflitos entre conselhos

  • não melhora a segurança real

A legislação trabalhista não foi criada para proteger conselhos, mas para proteger o trabalhador.

Conclusão

O SESMT, conforme definido na NR-04, possui amplo campo de atuação legítimo na aplicação das Normas Regulamentadoras.As exceções existem, mas são pontuais, técnicas e justificadas por risco extremo ou regulação externa.

Todo o restante é mito de mercado, interpretação abusiva ou tentativa de reserva de atuação sem base legal.

Defender o papel do SESMT não é corporativismo — é respeito à legislação, à eficiência da prevenção e à segurança jurídica das empresas.


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