O PAPEL DO SESMT (NR-04) NA APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
- Elson Ocupacional

- 30 de dez. de 2025
- 3 min de leitura
Limites legais, exceções reais e mitos que ameaçam o mercado de trabalho

Resumo
Nas últimas décadas, observa-se no Brasil um movimento crescente de sobreposição indevida de atribuições profissionais no campo da Segurança e Saúde do Trabalho (SST). Esse fenômeno tem gerado insegurança jurídica, aumento artificial de custos e restrição indevida do campo de atuação dos profissionais do SESMT, definidos pela NR-04.Este artigo analisa, sob a ótica técnica e jurídica, qual é o verdadeiro papel do SESMT na aplicação das Normas Regulamentadoras, quais são as exceções legais efetivas e quais exigências difundidas no mercado não encontram respaldo normativo.O PAPEL DO SESMT 1. O fundamento legal do SESMT
A NR-04 define o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) como o núcleo técnico responsável pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais dentro das organizações.
Integram o SESMT:
Técnico de Segurança do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Médico do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Esses profissionais possuem reconhecimento legal explícito para:
identificar riscos
analisar ambientes e processos
propor medidas de controle
elaborar programas e relatórios técnicos
ministrar treinamentos obrigatórios
integrar ações de prevenção e saúde ocupacional
A legislação não condiciona essas atividades à participação obrigatória de outros conselhos profissionais, salvo em situações excepcionais claramente definidas. 2. O princípio jurídico que rege as Normas Regulamentadoras
As NRs seguem um princípio basilar:
Gestão, prevenção, análise de risco e treinamento não se confundem com responsabilidade técnica de engenharia ou atos privativos de profissões regulamentadas.
Assim:
Treinar não é projetar
Avaliar risco não é emitir laudo pericial
Analisar processo não é assumir responsabilidade por sistema técnico complexo
Esse princípio está implícito em praticamente todas as NRs. 3. O campo legítimo de atuação do SESMT
De forma objetiva, os profissionais da NR-04 podem:
✔ Elaborar e executar o GRO e o PGR (NR-01)✔ Realizar análises qualitativas de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais✔ Executar análises de campo (levantamentos técnicos, medições, observações)✔ Ministrar treinamentos obrigatórios (NR-10, NR-33, NR-35, NR-20, entre outros)✔ Elaborar avaliações ergonômicas preliminares e administrativas✔ Integrar saúde e segurança (PCMSO, ergonomia, aptidão)✔ Emitir relatórios técnicos administrativos
Tudo isso sem violação legal e com ampla aceitação em fiscalização do MTE. 4. As exceções reais (e restritas)
Existem, sim, exceções, mas elas são poucas, específicas e justificadas.
4.1 NR-13 — Caldeiras e Vasos de Pressão
Exige engenheiro legalmente habilitado
Inspeções, prontuários e laudos são indelegáveis
Trata-se da exceção mais clara do sistema
4.2 Trabalho em Condições Hiperbáricas (Mergulho)
Regulamentado pela NR-15 (Anexo 6) e normas da Marinha
Exige médico com conhecimento em medicina hiperbárica
Exige supervisor de mergulho certificado
O SESMT atua apenas de forma complementar
4.3 Radiações Ionizantes
Regidas também pela CNEN
Exige Supervisor de Proteção Radiológica credenciado
Sistema regulatório externo ao MTE
4.4 Projetos e laudos de engenharia
Projetos elétricos, estruturais, mecânicos
Classificação de áreas
Adequações complexas de máquinasAqui há exigência de engenheiro com atribuição específica, mas isso não invalida o papel do SESMT na gestão e prevenção. 5. O que NÃO é exceção (mitos comuns)
Não há respaldo legal para afirmar que:
❌ Ergonomia exige fisioterapeuta ou ergonomista exclusivo❌ Risco psicossocial exige psicólogo❌ Risco químico exige químico❌ NR-10 exige engenheiro eletricista para treinamento❌ NR-35 exige engenheiro civil❌ NR-33 exige engenheiro para capacitação
Essas exigências não constam nas NRs, nem em portarias do MTE.
O que a norma exige é:
competência técnica comprovada, não pertencimento a conselho profissional específico. 6. A prática consolidada e juridicamente aceita
Na prática legítima e consolidada:
Técnicos e profissionais do SESMT executam o trabalho de campo
Engenheiros ou médicos validam e assumem a responsabilidade técnica, quando exigido
A assinatura não é “carimbo”, mas assunção de responsabilidade jurídica
Essa divisão é:✔ legal✔ eficiente✔ aceita em fiscalização✔ compatível com o Direito do Trabalho
7. Os riscos da restrição indevida do SESMT
A tentativa de restringir o campo de atuação do SESMT:
encarece a SST
reduz acesso à prevenção
cria reserva de mercado artificial
gera conflitos entre conselhos
não melhora a segurança real
A legislação trabalhista não foi criada para proteger conselhos, mas para proteger o trabalhador.
Conclusão
O SESMT, conforme definido na NR-04, possui amplo campo de atuação legítimo na aplicação das Normas Regulamentadoras.As exceções existem, mas são pontuais, técnicas e justificadas por risco extremo ou regulação externa.
Todo o restante é mito de mercado, interpretação abusiva ou tentativa de reserva de atuação sem base legal.
Defender o papel do SESMT não é corporativismo — é respeito à legislação, à eficiência da prevenção e à segurança jurídica das empresas.



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